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segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Decreto nº 7.568/11 Maior rigor para convênios, contratos de repasse e termos de parceria

Com a publicação do Decreto nº 7.568/11 no último dia 19 de setembro pela presidenta da República, Dilma Rousseff, as regras para convênios, contratos de repasse e termos de parceria formalizados com entidades privadas tornaram-se mais rigorosas. A recente norma altera o Decreto nº 6.170/07, que dispõe sobre os convênios e contratos de repasse, e o Decreto nº 3.100/99, que regulamenta a Lei nº 9.790/99, que dispõe sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips).
Uma das determinações para a celebração de convênios, termos de parceria e contratos de repasse é a obrigatoriedade das entidades privadas sem fins lucrativos comprovarem a realização, durante os últimos três anos, não apenas de sua existência como de efetivo exercício de atividades referentes ao objeto da parceria entre o poder público e a iniciativa privada.
A medida evitará a parceria com instituições que contam com toda a documentação formal de habilitação, mas que não tenham efetiva experiência na atividade que será realizada.
O decreto também veda convênios, termos de parceria e contratos de repasse com entidades que tenham incorrido, em suas relações anteriores com a União, em uma das seguintes condutas: omissão no dever de prestar contas; descumprimento injustificado do objeto; desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; ocorrência de dano ao dinheiro público; ou prática de outros atos ilícitos.
Visando à impessoalidade na busca pelo melhor parceiro privado, a norma também estabelece o prévio chamamento público, a ser realizado por órgão da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos financeiros ou descentralização dos créditos orçamentários. O chamamento deve estabelecer critérios objetivos com vistas à aferição da qualidade técnica e capacidade operacional.
A seleção pública, antes preferencial, passa portanto a ser obrigatória, sendo dispensável, excepcionalmente, em casos de emergência ou calamidade pública; para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou nos casos em que o objeto já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos 5 anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
Outra determinação é que a formalização dos convênios e contratos passa a ser diretamente pelos ministros de Estado ou dirigentes das entidades vinculadas, ato expressamente indelegável.
Leia o Decreto nº 7.568/11